No último sábado fui entrevistado pelo colega e Radialista Élder Muniz, para o Programa Em pauta, da Rádio Serigy, em que fui questionado acerca desta dúvida existente entre o quociente eleitoral e o partidário, razão pela qual debateremos sobre o assunto. O Quociente eleitoral está estipulado pelo art. 106, do Código Eleitoral, e indica que ele é alcançado ao se dividir os votos válidos pelas vagas existentes no Parlamento, no caso desta eleição, Municipal. Exemplificando de maneira bem simples e ilustrativa, se em determinado município tivermos 10.000 votos válidos e 10 vagas para o cargo de Vereador, o quociente eleitoral será de 1.000 votos, em que o partido elegerá o primeiro Vereador ao atingir tal soma de votos. Já o quociente partidário é regido pelo disposto no art. 107, também do Código Eleitoral, indicando ser o número de votos válidos do partido divididos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. Mais uma vez exemplificando de maneira meramente ilustrativa e s